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Jurisprudência


AgRg no REsp 1393143 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0216491-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que a recorrente alega não ter sido corretamente aplicado o princípio da causalidade, pois a execução fiscal teria sido ajuizada apenas após a extinção de duas CDA´s e a redução drástica do valor da outra. 2. Para se afastar a conclusão do acórdão recorrido a respeito das datas de ajuizamento e pagamento dos débitos em questão seria necessário o exame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1393143/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 04/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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