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Jurisprudência


AgRg no REsp 1393173 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0201468-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. ALEGAÇÃO DE RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que a impetrante teve seu pedido administrativo para a incorporação das parcelas negado e que ela foi notificada desse indeferimento em 13/01/2000, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que no mandado de segurança impetrado contra ato omisso, que envolve obrigação de trato sucessivo, não há falar em decadência do direito de ajuizar o mandamus. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1393173/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : "[...] a incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ, no tópico sobre decadência do direito para impetração de mandado de segurança, revela a manifesta inadmissibilidade do recurso especial, o que legitima a aplicação do art. 557 do CPC". "[...] o acórdão recorrido consignou que a Administração Pública foi omissa no cumprimento da incorporação e atualização da vantagem pessoal. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.756/1998)LEG:FED LEI:009756 ANO:1998
Veja : (JULGAMENTO MONOCRÁTICO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL,IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOTRIBUNAL) STJ - REsp 1117139-RJ, AgRg no AREsp 189032-RN(ATO OMISSIVO - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO) STJ - AgRg no AREsp 260393-ES, AgRg no REsp 1346423-PR, AgRg no Ag 1280953-CE
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