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Jurisprudência


AgRg no REsp 1393302 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0217600-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PUNIÇÃO FUNDADA NOS ARTS. 117, IX, E 132, IV, DA LEI 8.112/90. NATUREZA FORMAL. DESINFLUENTE A COMPROVAÇÃO DA OBTENÇÃO DA INDEVIDA VANTAGEM. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. CONDUTA DOLOSA. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O art. 535 do CPC não foi violado, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados de forma clara, expressa e motivada. 2. O ilícito administrativo de valer-se do cargo para obter proveito para si ou para outrem em detrimento da dignidade da função pública, nos termos do art. 117, IX, da Lei 8.112/90 é de natureza formal, sendo, portanto, prescindível a comprovação da obtenção da indevida vantagem. Precedente: MS 15.841/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 2/8/2012. 3. A nulidade do processo administrativo disciplinar somente é declarável quando evidente a ocorrência de prejuízo à defesa do servidor acusado, por força do princípio pas de nullité sans grief, situação que não se verifica no caso em apreço, visto que o recorrente em nenhum momento justificou a necessidade, para o exercício de seu direito de defesa, da oitiva das testemunhas ausentes e o Tribunal de origem, expressamente, consignou que a pena de demissão imposta não pode ser imputada a tal fato. Precedentes: AgRg no RMS 34.130/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/09/2012; EDcl no RMS 27.715/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012. 4. "Há observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a punição se dá em decorrência de infração apurada em Processo Administrativo Disciplinar, comprovada a conduta e suficientemente motivadas as razões da sanção" (MS 18.081/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13/5/2013). 5. Para aferir se houve ou não dolo na conduta do recorrente, seria necessário adentrar no acerto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1393302/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região).

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 11/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00117 INC:00009LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ILÍCITO ADMINISTRATIVO DE VALER-SE DO CARGO PARA OBTER PARA SIVANTAGEM PESSOAL EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA -NATUREZA FORMAL - COMPROVAÇÃO DA OBTENÇÃO DA INDEVIDA VANTAGEM -PRESCINDIBILIDADE) STJ - MS 14621-DF, MS 15841-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NULIDADE - PRINCÍPIO PAS DENULLITÉ SANS GRIEF) STJ - AgRg no RMS 34130-GO, EDcl no RMS 27715-PR(PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA) STJ - MS 18081-DF
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