AgRg no REsp 1393357 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0217668-3
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO POR PESSOA FÍSICA, PARA USO PRÓPRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.396.488/SC. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não deve incidir o Imposto sobre Produtos Industrializados sobre veículo importado por pessoa física, para uso próprio, foi confirmado, pela Primeira Seção, em 25/02/2015, no julgamento do Recurso Especial 1.396.488/SC, de relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, sob o rito do art. 543-C do CPC (DJe de 17/03/2015). Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.416.066/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 252.997/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/04/2013; AgRg no REsp 1.369.578/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/06/2013.
II. A jurisprudência do STJ é pacífica, no sentido de que não cabe a esta Corte, em sede de Recurso Especial, apreciar alegação de afronta a princípios e normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes (EDcl no AgRg nos EREsp 1.238.322/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/06/2014).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1393357/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO POR PESSOA FÍSICA, PARA USO PRÓPRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.396.488/SC. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não deve incidir o Imposto sobre Produtos Industrializados sobre veículo importado por pessoa física, para uso próprio, foi confirmado, pela Primeira Seção, em 25/02/2015, no julgamento do Recurso Especial 1.396.488/SC, de relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, sob o rito do art. 543-C do CPC (DJe de 17/03/2015). Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.416.066/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 252.997/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/04/2013; AgRg no REsp 1.369.578/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/06/2013.
II. A jurisprudência do STJ é pacífica, no sentido de que não cabe a esta Corte, em sede de Recurso Especial, apreciar alegação de afronta a princípios e normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes (EDcl no AgRg nos EREsp 1.238.322/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/06/2014).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1393357/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
Veja
:
(IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO - NÃO INCIDÊNCIA DE IPI) STJ - REsp 1396488-SC (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1416066-CE, AgRg no AREsp 252997-RS, AgRg no REsp 1369578-SC(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1238322-RS
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