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Jurisprudência


AgRg no REsp 1393593 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0219441-7

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FRANQUIAS POSTAIS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. ENCERRAMENTO DOS CONTRATOS EM CURSO. TERMO FINAL DOS CONTRATOS SEM LICITAÇÃO. DECRETO 6.639/2008. ILEGALIDADE. AFRONTA À LEI 11.668/2008. 1. Na origem, o recorrente foi condenado a se abster de extinguir os contratos de franquia postal, uma vez que foi reconhecido aos recorridos o direito de continuar em atividade até que vigorem os novos contratos, devidamente licitados, de agências franqueadas de correios. 2. A questão inerente à falta de interesse processual das agências franqueadas não foi prequestionada. Incidência do óbice da Súmula 211 desta Corte. 3. "O Decreto n. 6.639/08, no parágrafo 2° do art. 9°, exorbita do poder regulamentar, porquanto dá alcance maior que o da norma regulamentada ao determinar a extinção dos contratos vigentes após o prazo legal" (REsp 1.385.568/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015.) 4. O art. 7° da Lei 11.668/08 determina expressamente uma obrigação para a EBCT e vindica o princípio da continuidade dos serviços públicos. A obrigação legal da ECT é de efetuar as licitações para todos os novos contratos de franquia até setembro de 2012. A tutela do princípio da continuidade dos serviços públicos, por outro lado, é efetivada mediante a garantia de manutenção dos contratos de franquia sem licitação até que novos contratos sejam firmados. Nesse sentido: REsp 1.385.568/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015. 5. Não é o caso de perpetuação dos contratos sem licitação, mas apenas se exige que sejam respeitados até que vigorem os novos contratos de franquia licitados. Nesse caso, não perdurariam os antigos contratos, uma vez que estes estão condicionados à ausência de novos contratos licitados. Nesse sentido: REsp 1.385.568/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1393593/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 14/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000211LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED LEI:006639 ANO:2008 ART:00009 PAR:00002LEG:FED LEI:011668 ANO:2008 ART:00007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 927966-PR(FRANQUIA POSTAL - ENCERRAMENTO DO CONTRATO - CONTINUIDADE DOSSERVIÇOS PÚBLICOS - NOVA LICITAÇÃO) STJ - REsp 1385568-RS
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