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Jurisprudência


AgRg no REsp 1393610 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0219498-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO FINALIZADO EM 1990. INTERESSADO COM DOMICÍLIO CERTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/46, PELA LEI 11.481/2007. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial no qual é impugnada a validade de procedimento demarcatório de terreno de marinha, no qual, mesmo sendo certos os interessados, a convocação fora realizada por edital. Na decisão ora agravada, o Recurso Especial foi conhecido e provido, para, julgando parcialmente procedente o pedido, declarar a nulidade do procedimento demarcatório, por ausência de intimação pessoal dos então recorrentes. II. No caso, o procedimento demarcatório foi finalizado em 1990, época em que vigorava a redação original do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, segundo a qual, "para a realização do trabalho, o S. P. U. convidará os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo, se assim lhes convier, plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando". Consequentemente, ficou afastada a exigibilidade da taxa de ocupação e cobrança de laudêmio, em relação aos imóveis indicados na inicial, enquanto não realizado o devido procedimento demarcatório. III. Interpretando a redação original do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que "o legislador determinou que, quando certos os interessados no procedimento demarcatório de terras de marinha, na delimitação da Linha Preamar Média de 1831, sua convocação deverá ser pessoal, ao contrário do que ocorre quanto aos interessados incertos, convocados por edital" (STJ, REsp 545.524/SC, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 13/10/2003). Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 586.859/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 18/04/2005; STJ, REsp 617.044/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 27/03/2006; STJ, REsp 1.345.646/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2014. IV. Por se tratar de inovação legislativa surgida dezessete anos após a conclusão do procedimento demarcatório ora impugnado, as disposições contidas na Lei 11.481/2007 - que passou a determinar que a convocação dos interessados fosse realizada apenas por edital - não são aplicáveis, no caso. V. Nesse contexto, não são influentes, ao deslinde da controvérsia, os efeitos atribuídos, pelo Supremo Tribunal Federal, à decisão que, em 16/03/2011, concedeu a cautelar, na ADI 4.264/PE, para suspender o art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.481/2007. O exame de tal questão somente teria relevo nos procedimentos demarcatórios realizados entre o início da vigência da Lei 11.481/2007 e a data em que concedida a citada medida cautelar, o que não é o caso dos autos. VI. Nos termos do art. 11, § 2º, da Lei 9.868/99, "a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário". No caso, conforme salientado pela própria agravante, o Supremo Tribunal Federal, ao deferir a medida cautelar na ADI 4.264/PE não afastou a aplicação da redação original do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1393610/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 02/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:009760 ANO:1946 ART:00011LEG:FED LEI:009868 ANO:1999 ART:00011 PAR:00002LEG:FED LEI:011481 ANO:2007 ART:00005
Veja : (TERRENOS DE MARINHA - DEMARCAÇÃO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIO DE 1831-CHAMAMENTO DAS PARTES INTERESSADAS POR EDITAL) STJ - REsp 545524-SC, REsp 586859-SC, REsp 617044-SC(TERRENO DE MARINHA - DEMARCAÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIO E REGULARPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOSIDENTIFICADOS) STF - ADI - MC 4264-PE STJ - REsp 1345646-SC
Sucessivos : AgRg no AREsp 363733 PB 2013/0206679-2 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:29/02/2016AgRg no REsp 1538037 SC 2015/0140608-8 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:14/12/2015AgRg no REsp 1393725 SC 2013/0222874-3 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:10/11/2015
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