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Jurisprudência


AgRg no REsp 1393935 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0214451-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO, PELA FAZENDA PÚBLICA, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DO SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO DE MÉRITO, NOS AUTOS PRINCIPAIS, FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos do art. 557, caput, do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior. II. No caso em apreço, em 01/03/2011, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar que o levantamento da quantia em dinheiro, penhorada na Execução Fiscal, ficasse condicionado ao trânsito em julgado, nos Embargos à Execução Fiscal. III. Em 06/06/2011, o Município de Tubarão interpôs o presente Recurso Especial, no qual apontou divergência jurisprudencial, além do que indicou ofensa aos arts. 520, V, 525, I, 535, II, 574, 587, primeira parte, e 730 do CPC c/c os arts. 1º e 19 da Lei 6.830/80, e apresentou as seguintes razões, para pedir a reforma do acórdão recorrido: (a) ausência de traslado de cópia de peça obrigatória, na formação do Agravo de Instrumento, qual seja a cópia da procuração outorgada ao advogado da parte então agravada, ora agravante, e impossibilidade de seu suprimento pela apresentação da contraminuta ao Agravo; (b) persistência de omissões, no acórdão do Tribunal de origem, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, seja em relação à alegada aplicabilidade dos arts. 1º e 19 da Lei 6.830/80, seja no tocante à forma de devolução, ao Juízo, do dinheiro objeto da penhora online, na hipótese de levantamento da quantia, pela Fazenda Pública; (c) incidência de ISSQN, nas operações de leasing; (d) possibilidade de levantamento da quantia em dinheiro, depositada em Juízo, quando houver sentença de improcedência dos Embargos à Execução, independentemente do trânsito em julgado, ou não, da sentença; (e) impossibilidade de devolução imediata da quantia levantada, antes do trânsito em julgado, dada a suposta necessidade de previsão orçamentária e de observância da sistemática dos precatórios. IV. Em 13/08/2013, sobreveio o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, reconhecendo a falta de higidez do título executivo, deu provimento à Apelação Cível 2010.078081-7, para reformar a sentença de improcedência dos Embargos à Execução Fiscal, a fim de extinguir a Execução Fiscal 075.08.005011-0. Tal julgamento, proferido, nos autos principais, após a interposição do presente Recurso Especial, ainda que seja constatável mediante simples consulta ao site do Tribunal de origem, na Internet, também foi noticiado, nestes autos. Posteriormente, nos autos principais, transitaram em julgado, tanto o acórdão do STJ, no AgRg nos EDcl no AREsp 529.377/SC (Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2014), quanto o acórdão do STF, no AgRg no ARE 860.244/SC (Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015). V. Assim, na decisão ora agravada foi corretamente declarada a prejudicialidade do Recurso Especial, tendo em vista o objeto do Agravo de Instrumento, bem como o superveniente trânsito em julgado da última decisão de mérito, proferida na Ação de Embargos 075.09.006222-6, favorável ao contribuinte. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1393935/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 29/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
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