AgRg no REsp 1393954 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0229878-1
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO CONCEDIDA À FILHA UNIVERSITÁRIA. EXTENSÃO ATÉ OS 25 ANOS. ART. 6ª DA LINDB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIREITO ADQUIRIDO. ACÓRDÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTO COM BASE EM LEIS LOCAIS. SÚMULA N. 280/STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
1. Conforme consignado na análise monocrática, a Corte a quo não analisou, nem sequer implicitamente, os dispositivos tidos por violados, in casu, 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 806 do Código de Processo Civil. A despeito da oposição dos embargos declaratórios pela recorrente, o Tribunal de origem consignou que não havia omissão a suprir.
2. Esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. Se, ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de decidir questão sobre a qual supostamente deveria ter se pronunciado, poderá, em tese, ter havido contrariedade à lei processual nesse ponto (art. 535, II, CPC), mas não o suprimento da exigência do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
Precedentes.
3. A fundamentação da Corte de origem está absolutamente embasada no exame de normas de caráter local e normas constitucionais, quais sejam a Lei estadual n. 7.551/77 e a LCE n. 43/2002, além do art.
201, V, da Constituição da República. Assim, não é possível o conhecimento do apelo especial ante o óbice da Súmula n. 280/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1393954/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO CONCEDIDA À FILHA UNIVERSITÁRIA. EXTENSÃO ATÉ OS 25 ANOS. ART. 6ª DA LINDB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIREITO ADQUIRIDO. ACÓRDÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTO COM BASE EM LEIS LOCAIS. SÚMULA N. 280/STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
1. Conforme consignado na análise monocrática, a Corte a quo não analisou, nem sequer implicitamente, os dispositivos tidos por violados, in casu, 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 806 do Código de Processo Civil. A despeito da oposição dos embargos declaratórios pela recorrente, o Tribunal de origem consignou que não havia omissão a suprir.
2. Esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. Se, ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de decidir questão sobre a qual supostamente deveria ter se pronunciado, poderá, em tese, ter havido contrariedade à lei processual nesse ponto (art. 535, II, CPC), mas não o suprimento da exigência do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
Precedentes.
3. A fundamentação da Corte de origem está absolutamente embasada no exame de normas de caráter local e normas constitucionais, quais sejam a Lei estadual n. 7.551/77 e a LCE n. 43/2002, além do art.
201, V, da Constituição da República. Assim, não é possível o conhecimento do apelo especial ante o óbice da Súmula n. 280/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1393954/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:EST LEI:007551 ANO:1977 UF:PELEG:EST LCP:000043 ANO:2002 UF:PELEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE DIREITO LOCAL - DESCABIMENTO) STJ - REsp 1229558-RS, AgRg no Ag 1309439-RS(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL -DESCABIMENTO) STJ - REsp 1286948-AM
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