AgRg no REsp 1394011 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0264531-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. VALOR DO TRIBUTO ELIDIDO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS.
HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - A Terceira Seção desta eg. Corte Superior firmou orientação no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.112.748/TO, de minha relatoria, que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/02.
II - A publicação da Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância (REsp 1.393.317/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/12/2014).
III - "Quando a contumácia delitiva é patente, não há como deixar de reconhecer o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado, bem como a efetiva periculosidade ao bem jurídico que se almeja proteger, impedindo, assim, a aplicação do princípio da insignificância, notadamente em razão da informação acerca da existência de outros processos administrativos fiscais, instaurados contra o agravante, também pelo delito de descaminho. Precedente do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no REsp 1347579/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/5/2013, grifei).
IV - Esta eg. Corte Superior possui entendimento no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a decisão proferida pelo relator que dá provimento ao recurso quando o decisum impugnado está em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do col. STF ou de Tribunal Superior (precedentes).
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1394011/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. VALOR DO TRIBUTO ELIDIDO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS.
HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - A Terceira Seção desta eg. Corte Superior firmou orientação no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.112.748/TO, de minha relatoria, que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/02.
II - A publicação da Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância (REsp 1.393.317/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/12/2014).
III - "Quando a contumácia delitiva é patente, não há como deixar de reconhecer o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado, bem como a efetiva periculosidade ao bem jurídico que se almeja proteger, impedindo, assim, a aplicação do princípio da insignificância, notadamente em razão da informação acerca da existência de outros processos administrativos fiscais, instaurados contra o agravante, também pelo delito de descaminho. Precedente do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no REsp 1347579/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/5/2013, grifei).
IV - Esta eg. Corte Superior possui entendimento no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a decisão proferida pelo relator que dá provimento ao recurso quando o decisum impugnado está em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do col. STF ou de Tribunal Superior (precedentes).
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1394011/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"[...] esta eg. Corte firmou orientação segundo a qual a
importação não autorizada de cigarros tipifica o delito de
contrabando. Constitui entendimento pacificado, outrossim, que não
se aplica o princípio da insignificância ao delito de contrabando,
em razão do maior grau de reprovabilidade da referida conduta".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020LEG:FED PRT:000075 ANO:2012(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003
Veja
:
(CONTRABANDO - IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE CIGARROS - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA) STJ - REsp 1454586-PR(DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR MÁXIMO DOSTRIBUTOS ELIDIDOS - DEZ MIL REAIS) STJ - REsp 1112748-TO(DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR MÁXIMO DOSTRIBUTOS ELIDIDOS - PORTARIA 75/2012 DO MF) STJ - REsp 1393317-PR, EDcl no REsp 1392760-PR(DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA) STJ - AgRg no REsp 1347579-PR, AgRg no AREsp 315247-RS(DECISÃO MONOCRÁTICA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -DECISÃO CONTRÁRIA A SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE) STJ - AgRg no REsp 1381935-PR, AgRg no AREsp 335390-CE
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