AgRg no REsp 1394054 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0217446-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
HIPOTECA. MATRÍCULA SEM REGISTRO DA GARANTIA REAL. BOA FÉ DOS ADQUIRENTES. RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, à falta de registro da constrição que sofre o bem alienado, deve-se presumir a boa-fé do terceiro que o adquire, salvo se demonstrado o contrário.
2. O Tribunal de origem reconheceu a boa-fé dos adquirentes.
3. Impossibilidade de se divergir desse entendimento, conforme teor do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1394054/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
HIPOTECA. MATRÍCULA SEM REGISTRO DA GARANTIA REAL. BOA FÉ DOS ADQUIRENTES. RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, à falta de registro da constrição que sofre o bem alienado, deve-se presumir a boa-fé do terceiro que o adquire, salvo se demonstrado o contrário.
2. O Tribunal de origem reconheceu a boa-fé dos adquirentes.
3. Impossibilidade de se divergir desse entendimento, conforme teor do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1394054/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(BOA-FÉ - PRESUNÇÃO) STJ - REsp 956943-PR, AgRg no AREsp 541935-PR, AgRg no REsp 547763-GO(EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 809760-RJ
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