AgRg no REsp 1394133 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0265721-2
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 1.º DO DECRETO-LEI N.º 201/67. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. SANÇÃO ACESSÓRIA.
DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
2. A pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de 5 anos, tem a sua aplicação condicionada à condenação definitiva pela prática de crime previsto no Decreto-Lei n.º 201/67, circunstância que revela o seu caráter acessório. Precedentes.
3. Desse modo, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação à sanção privativa de liberdade, deve ter o mesmo destino a reprimenda prevista no § 2.º do art. 1.º do referido diploma legal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1394133/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 1.º DO DECRETO-LEI N.º 201/67. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. SANÇÃO ACESSÓRIA.
DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
2. A pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de 5 anos, tem a sua aplicação condicionada à condenação definitiva pela prática de crime previsto no Decreto-Lei n.º 201/67, circunstância que revela o seu caráter acessório. Precedentes.
3. Desse modo, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação à sanção privativa de liberdade, deve ter o mesmo destino a reprimenda prevista no § 2.º do art. 1.º do referido diploma legal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1394133/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00061LEG:FED DEL:000201 ANO:1967 ART:00001 PAR:00002
Veja
:
(INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA - SANÇÃOACESSÓRIA) STJ - AgRg no REsp 814145-PE, AgRg no AREsp 270892-MS, AgRg no AREsp 598575-RN, AgRg no AREsp 277372-RN
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