AgRg no REsp 1394170 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0266020-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DE FORMA MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART. 557, §1ºA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC C.C O ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO (ART. 159 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ). DESCAMINHO.
HABITUALIDADE. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Conforme a lei processual em vigor (557, §1º-A, do CPC c.c. art.
3º do CPP), o relator está autorizado a apreciar o mérito do recurso de forma monocrática, com fundamento na jurisprudência dominante.
- Não é cabível a sustentação oral no julgamento de agravo regimental (art. 159 do RISTJ). Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que assim já se manifestou sobre o tema: "Vedada pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça a sustentação oral no julgamento de agravo regimental, a ausência de intimação para essa finalidade não acarreta nulidade" (RHC n. 116.948/SP, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 18/2/2014).
- A análise da possibilidade da aplicação do princípio bagatelar ao crime de descaminho não implica o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, porquanto cuida-se de matéria estritamente de direito. Precedentes.
- Na hipótese dos autos, a conduta do réu não é fato isolado em sua vida, restando caracterizada a habitualidade na prática delitiva ante a existência de diversos procedimentos administrativos fiscais que revelam maior reprovabilidade na conduta, sendo inviável a aplicação do princípio da insignificância, porquanto desatendidos os requisitos necessários Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1394170/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DE FORMA MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART. 557, §1ºA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC C.C O ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO (ART. 159 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ). DESCAMINHO.
HABITUALIDADE. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Conforme a lei processual em vigor (557, §1º-A, do CPC c.c. art.
3º do CPP), o relator está autorizado a apreciar o mérito do recurso de forma monocrática, com fundamento na jurisprudência dominante.
- Não é cabível a sustentação oral no julgamento de agravo regimental (art. 159 do RISTJ). Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que assim já se manifestou sobre o tema: "Vedada pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça a sustentação oral no julgamento de agravo regimental, a ausência de intimação para essa finalidade não acarreta nulidade" (RHC n. 116.948/SP, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 18/2/2014).
- A análise da possibilidade da aplicação do princípio bagatelar ao crime de descaminho não implica o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, porquanto cuida-se de matéria estritamente de direito. Precedentes.
- Na hipótese dos autos, a conduta do réu não é fato isolado em sua vida, restando caracterizada a habitualidade na prática delitiva ante a existência de diversos procedimentos administrativos fiscais que revelam maior reprovabilidade na conduta, sendo inviável a aplicação do princípio da insignificância, porquanto desatendidos os requisitos necessários Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1394170/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00159
Veja
:
(VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1224324-RJ, AgRg no REsp 1248230-RJ(JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL - SUSTENTAÇÃO ORAL - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no HC 281954-AC, AgRg no REsp 1407852-SC(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO - NÃOOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1334727-SC, AgRg nos EDcl no AREsp 318785-SC(HABITUALIDADE NA PRÁTICA DELITIVA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -NÃO APLICAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1294433-SP, AgRg no AREsp 546486-MG, AgRg no AREsp 505895-PR, AgRg no AREsp 291723-PR
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