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Jurisprudência


AgRg no REsp 1394199 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0266241-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. LATROCÍNIO TENTADO. CONFIGURAÇÃO INDEPENDENTE DA NATUREZA DAS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. ANIMUS NECANDI COMPROVADO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A teor do art. 557, § 1º-A, do CPC, aplicável subsidiariamente na seara penal, o relator poderá dar provimento a recurso especial se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do STJ, justamente o que se verificou no caso. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma. 3. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima, bastando que o agente, no decorrer do roubo ou para garantir a subtração, tenha agido com o desígnio de matá-la. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1394199/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 15/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Informações adicionais : "[...]não foi necessária qualquer incursão na seara fático-probatória para a reforma operada na decisão agravada, realizando-se apenas a adequação da interpretação das normas legais aplicáveis à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, respeitados os limites do efeito devolutivo do apelo nobre interposto pelo órgão acusatório, razão pela qual não incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001ALEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - OFENSA AO PRINCÍPIO DACOLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 563417-RS, AgRg no REsp 1399327-RS(RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO PROBATÓRIA - COMPROVAÇÃO DOS FATOSEM INSTÂNCIA ORDINÁRIA - SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1424377-MG(DIREITO PENAL - LATROCÍNIO TENTADO - RELEVÂNCIA DA LESÃO FÍSICA) STJ - HC 187075-SP, HC 133289-SP, REsp 1026237-SP, HC 80491-RJ
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