AgRg no REsp 1394208 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0243165-7
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. REDUTORA.
PERCENTUAL. DISCRICIONARIEDADE. MULA. DELAÇÃO PREMIADA. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVANTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Encontra-se justificada a elevação da pena-base acima do mínimo legal no caso concreto, tendo em vista a quantidade e a qualidade (7.149 kg de cocaína) da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, não havendo contrariedade à legislação federal indicada no recurso.
2. A redução da pena com fundamento no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração de 1/6 não traduz maltrato à lei federal, pois considerou o Tribunal a quo que o acusado colaborou com organização criminosa. A simples concessão da causa especial de diminuição, ainda que em seu percentual mínimo, foi extremamente benéfica ao ora recorrente, pois "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de 'mula', integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006" (AgRg no HC 275.228/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 4/8/2014).
3. O benefício da redução da pena com fundamento no art. 41 da Lei 11.343/2006 somente é possível se as informações prestadas pelo agente contribuírem eficazmente para a identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, o que não ocorreu na hipótese, inexistindo provas de que as informações dadas pelo recorrente tenham sido eficientes na localização e prisão de outros integrantes da organização. Maiores considerações a respeito demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. O quantum total da pena impede qualquer pretensão de substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que não preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44 do Código Penal.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante a instrução do processo, pois a manutenção da segregação constitui um dos efeitos da respectiva condenação, mormente quando persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar, no caso, a necessidade de garantir a aplicação da lei penal. Ademais, sindicar as razões que determinaram a prisão cautelar demandaria incursão em matéria fático-probatória, providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1394208/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. REDUTORA.
PERCENTUAL. DISCRICIONARIEDADE. MULA. DELAÇÃO PREMIADA. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVANTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Encontra-se justificada a elevação da pena-base acima do mínimo legal no caso concreto, tendo em vista a quantidade e a qualidade (7.149 kg de cocaína) da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, não havendo contrariedade à legislação federal indicada no recurso.
2. A redução da pena com fundamento no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração de 1/6 não traduz maltrato à lei federal, pois considerou o Tribunal a quo que o acusado colaborou com organização criminosa. A simples concessão da causa especial de diminuição, ainda que em seu percentual mínimo, foi extremamente benéfica ao ora recorrente, pois "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de 'mula', integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006" (AgRg no HC 275.228/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 4/8/2014).
3. O benefício da redução da pena com fundamento no art. 41 da Lei 11.343/2006 somente é possível se as informações prestadas pelo agente contribuírem eficazmente para a identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, o que não ocorreu na hipótese, inexistindo provas de que as informações dadas pelo recorrente tenham sido eficientes na localização e prisão de outros integrantes da organização. Maiores considerações a respeito demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. O quantum total da pena impede qualquer pretensão de substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que não preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44 do Código Penal.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante a instrução do processo, pois a manutenção da segregação constitui um dos efeitos da respectiva condenação, mormente quando persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar, no caso, a necessidade de garantir a aplicação da lei penal. Ademais, sindicar as razões que determinaram a prisão cautelar demandaria incursão em matéria fático-probatória, providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1394208/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 7,179 kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00041 ART:00042LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044
Veja
:
(MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 235449-ES, AgRg no AREsp 63966-SP(TRÁFICO DE DROGAS - MULA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - AgRg no HC 275228-AC, AgRg no AREsp 551176-SP, REsp 1321431-SP, AgRg no REsp 1435928-SP, ARESP 488016-SP(REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - ANÁLISE DE REQUISITOS - SÚMULA 7DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1406878-PB(REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - RECURSO EM LIBERDADE - RÉU PRESODURANTE TODO O PROCESSO) STJ - AgRg no AREsp 419225-SP
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