AgRg no REsp 1394693 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0236330-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTOS.
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. LEI 8.880/94. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. PERDA REMUNERATÓRIA A SER AFERIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.
I. A jurisprudência desta Corte "é pacífica ao reconhecer que, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ" (STJ, REsp 1.480.376/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2014).
II. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C ao CPC, firmou entendimento no sentido de que "é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário", concluindo, ainda, que "os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994" (STJ, REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 14/08/2009).
III. Na forma da jurisprudência, "A Lei nº 8.880, de 1994, obriga os Estados e os Municípios, não sendo compensáveis para os efeitos da conversão dos vencimentos e proventos em URV os posteriores reajustes destes" (STJ, AgRg no REsp 1.217.170/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2013).
IV. Ainda conforme entendimento desta Corte, "somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa' (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe 13/6/12)" (STJ, AgRg no REsp 1.260.036/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/04/2014).
V. Agravos Regimentais improvidos.
(AgRg no REsp 1394693/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTOS.
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. LEI 8.880/94. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. PERDA REMUNERATÓRIA A SER AFERIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.
I. A jurisprudência desta Corte "é pacífica ao reconhecer que, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ" (STJ, REsp 1.480.376/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2014).
II. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C ao CPC, firmou entendimento no sentido de que "é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário", concluindo, ainda, que "os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994" (STJ, REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 14/08/2009).
III. Na forma da jurisprudência, "A Lei nº 8.880, de 1994, obriga os Estados e os Municípios, não sendo compensáveis para os efeitos da conversão dos vencimentos e proventos em URV os posteriores reajustes destes" (STJ, AgRg no REsp 1.217.170/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2013).
IV. Ainda conforme entendimento desta Corte, "somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa' (AgRg nos EDcl no REsp 1.237.530/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe 13/6/12)" (STJ, AgRg no REsp 1.260.036/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/04/2014).
V. Agravos Regimentais improvidos.
(AgRg no REsp 1394693/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos
regimentais, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja
:
(PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 648953-DF, REsp 1480376-SP, AgRg no AREsp 196186-PE(DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - REAJUSTES - COMPENSAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1217170-SP(DEFASAGEM REMUNERATÓRIA - APURAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1260036-SP(CONVERSÃO DE VENCIMENTOS - DATA DO EFETIVO PAGAMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1229326-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1220485 RN 2010/0199313-4 Decisão:20/08/2015
DJe DATA:03/09/2015AgRg no REsp 1519621 SP 2015/0050702-6 Decisão:09/06/2015
DJe DATA:22/06/2015
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