AgRg no REsp 1394901 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0238296-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA EM RELAÇÃO AOS DANOS ESTÉTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO FEITO NA PETIÇÃO INICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELOS DANOS CAUSADOS POR SEUS PREPOSTOS. DANO MORAL E ESTÉTICO.
REQUISITOS CONFIGURADORES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Inexistência de julgamento extra petita, haja vista que, na leitura da inicial, observa-se que o autor requereu a fixação de indenização capaz de abarcar a dor, os abalos psicológicos e os "danos irreparáveis à sua aparência".
3. Em relação à responsabilização do agravante pelos danos sofridos pelo agravado, observa-se que o Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, na medida em que ficou comprovada a conduta negligente e imperita de profissional de saúde do hospital, que ocasionou queimaduras de segundo e terceiro graus em bebê de dois meses e meio. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação moral e estética, respectivamente, em decorrência das graves lesões sofridas na parte ora agravada.
5. Ademais, a revisão do julgado, conforme pretendida, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1394901/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA EM RELAÇÃO AOS DANOS ESTÉTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO FEITO NA PETIÇÃO INICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELOS DANOS CAUSADOS POR SEUS PREPOSTOS. DANO MORAL E ESTÉTICO.
REQUISITOS CONFIGURADORES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Inexistência de julgamento extra petita, haja vista que, na leitura da inicial, observa-se que o autor requereu a fixação de indenização capaz de abarcar a dor, os abalos psicológicos e os "danos irreparáveis à sua aparência".
3. Em relação à responsabilização do agravante pelos danos sofridos pelo agravado, observa-se que o Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, na medida em que ficou comprovada a conduta negligente e imperita de profissional de saúde do hospital, que ocasionou queimaduras de segundo e terceiro graus em bebê de dois meses e meio. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação moral e estética, respectivamente, em decorrência das graves lesões sofridas na parte ora agravada.
5. Ademais, a revisão do julgado, conforme pretendida, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1394901/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 05/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Indenização por dano estético: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000387
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 56745-SP, REsp 209345-SC, REsp 685168-RS(PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - FALHA - ÔNUS OBJETIVODA PARTE RECORRENTE) STJ - AgRg no AREsp 377201-RJ, AgRg no Ag 1402439-RS(DANOS MORAIS - EXAME DO VALOR FIXADO INVIÁVEL - VALOR RAZOÁVEL) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG
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