AgRg no REsp 1394902 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0238014-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO E ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando o recurso não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido e/ou a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1394902/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO E ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando o recurso não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido e/ou a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1394902/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 18/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental de Alice Emiliana
Ribeiro Brito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista),
Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) (por fundamento
diverso) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no REsp 1394902-MA, que foram acolhidos com
efeitos modificativos.
Informações adicionais
:
"[...] consoante pacífica jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto
no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser
considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de
Tribunais [...]".
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
Não é possível acolher as razões do recurso especial para
afastar a incidência da norma editalícia que prevê o prazo de, no
mínimo, dois anos de exercício cartorário para que o interessado
possa se inscrever no certame de remoção. Isso porque a
jurisprudência do STJ é de que se deve seguir fielmente as
disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e
sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem
meramente positivistas.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000518LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:008935 ANO:1994 ART:00017LEG:FED RES:000081 ANO:2009 ART:00003(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA - NÃO ENQUADRAMENTONO CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - REsp 1359988-SP, AgRg no AREsp 518470-RS, AgRg no AREsp 490509-MS(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no AREsp 318883-RJ,AgRg no AREsp 441462-PR, AgRg no REsp 1346588-DF(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - CONCURSO - EDITAL - OBSERVÂNCIAOBRIGATÓRIA) STJ - AgRg no RMS 43065-PE, AgRg no RMS 45373-AP, AgRg no REsp 1124254-PI
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1394902 MA 2013/0238014-2 Decisão:04/10/2016
DJe DATA:18/10/2016EDcl no AgRg no REsp 1394902 MA 2013/0238014-2 Decisão:04/10/2016
DJe DATA:18/10/2016AgRg no REsp 1394902 MA 2013/0238014-2 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:18/05/2016
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