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Jurisprudência


AgRg no REsp 1394915 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0238442-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 103 E 105 DO CPC. CONEXÃO RECONHECIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Não prospera a alegação de violação dos arts. 103 e 105 do CPC, haja vista que, "tendo o Tribunal de origem reconhecido a conexão entre as demandas, não cabe, em sede de recurso especial, a revisão desse entendimento" (AgRg no AREsp 70.852/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21.8.2012, DJe 30.8.2012). Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, para reformar o acórdão recorrido no tocante à não ocorrência de decadência, in casu, seria necessária a interpretação de cláusulas do Edital do concurso, providência vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 5/STJ. 3. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1394915/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição Federal, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEA A DO ART.105, III, DA CF) STJ - REsp 1186889-DF(CONEXÃO DE AÇÕES - REVISÃO DO ENTENDIMENTO A QUO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 70852-DF(RECURSO ESPECIAL - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - INTERPRETAÇÃO DECLÁUSULAS - INVIABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1443862-PB(CONCURSO PÚBLICO - CADASTRO DE RESERVA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA -DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1168473-PE, AgRg no RMS 42717-PE
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