AgRg no REsp 1394923 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0238521-9
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE FERROVIÁRIO. TRAVESSIA DE VIA FÉRREA. INEXISTÊNCIA DE CERCADURA OU DELIMITADOR DA ÁREA LATERAL AOS TRILHOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DA FERROVIA.
RESP 1.210.064/SP, RITO DO ART. 543-C DO CPC. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Culpa concorrente da ferrovia por acidente fatal na hipótese de ausência de qualquer delimitador do leito da via férrea, não se tratando de rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da vítima.
Aplicação do entendimento firmado no REsp 1.210.064/SP, pelo rito do art. 543-C do CPC.
2. Não incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange a fatos incontroversos da demanda, no caso, a inexistência de qualquer delimitador do leito da via férrea.
3. Descabimento do chamado "prequestionamento numérico".
4. Inviabilidade de se revisar indenização por danos morais arbitrada em valor que não se mostra irrisório nem excessivo. Óbice da Súmula 7/STJ.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1394923/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE FERROVIÁRIO. TRAVESSIA DE VIA FÉRREA. INEXISTÊNCIA DE CERCADURA OU DELIMITADOR DA ÁREA LATERAL AOS TRILHOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DA FERROVIA.
RESP 1.210.064/SP, RITO DO ART. 543-C DO CPC. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Culpa concorrente da ferrovia por acidente fatal na hipótese de ausência de qualquer delimitador do leito da via férrea, não se tratando de rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da vítima.
Aplicação do entendimento firmado no REsp 1.210.064/SP, pelo rito do art. 543-C do CPC.
2. Não incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange a fatos incontroversos da demanda, no caso, a inexistência de qualquer delimitador do leito da via férrea.
3. Descabimento do chamado "prequestionamento numérico".
4. Inviabilidade de se revisar indenização por danos morais arbitrada em valor que não se mostra irrisório nem excessivo. Óbice da Súmula 7/STJ.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1394923/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ACIDENTE FERROVIÁRIO - CULPA CONCORRENTE DA FERROVIA) STJ - REsp 1210064-SP(DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - VALOR RAZOÁVEL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1259799-SP, EDcl no Ag 1085003-SP
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