AgRg no REsp 1395440 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0242961-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO QUANDO JÁ ESTAVA PACIFICADO O ENTENDIMENTO, NO ÂMBITO DO STJ, DE QUE AS PORTARIAS 38/86 E 45/86 DO DNAEE SÃO ILEGAIS. INAPLICÁVEL O ÓBICE DA SÚMULA 343/STF.
1. À época da prolação da sentença rescindenda, já era pacífica a jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção no sentido de que a ilicitude das Portarias 38/86 e 45/86, do DNAEE, que majoraram a tarifa de energia elétrica em período de congelamento de preços instituído pelos Decretos-Lei 2.283/86 e 2.284/86, não contaminou os reajustes futuros, ocorridos após a edição da Portaria DNAEE 153, de 26 de novembro de 1986.
2. Para que a interpretação de dispositivo infraconstitucional seja considerada pacificada no âmbito desta Corte, não é necessário que a tese tenha sido objeto de enunciado de súmula ou submetida à sistemática dos recurso repetitivos, bastando, para tanto, a ausência de divergência de entendimentos entre os órgãos competentes para o julgamento da causa.
3. Segundo a consolidada jurisprudência desta Corte, é admissível "o recurso especial, interposto em sede de rescisória baseada no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em que se impugnam os fundamentos do acórdão rescindendo" (EREsp 517.220/RN, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 23/11/2012) 4. Agravos regimentais da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A e da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1395440/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 09/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO QUANDO JÁ ESTAVA PACIFICADO O ENTENDIMENTO, NO ÂMBITO DO STJ, DE QUE AS PORTARIAS 38/86 E 45/86 DO DNAEE SÃO ILEGAIS. INAPLICÁVEL O ÓBICE DA SÚMULA 343/STF.
1. À época da prolação da sentença rescindenda, já era pacífica a jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção no sentido de que a ilicitude das Portarias 38/86 e 45/86, do DNAEE, que majoraram a tarifa de energia elétrica em período de congelamento de preços instituído pelos Decretos-Lei 2.283/86 e 2.284/86, não contaminou os reajustes futuros, ocorridos após a edição da Portaria DNAEE 153, de 26 de novembro de 1986.
2. Para que a interpretação de dispositivo infraconstitucional seja considerada pacificada no âmbito desta Corte, não é necessário que a tese tenha sido objeto de enunciado de súmula ou submetida à sistemática dos recurso repetitivos, bastando, para tanto, a ausência de divergência de entendimentos entre os órgãos competentes para o julgamento da causa.
3. Segundo a consolidada jurisprudência desta Corte, é admissível "o recurso especial, interposto em sede de rescisória baseada no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em que se impugnam os fundamentos do acórdão rescindendo" (EREsp 517.220/RN, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 23/11/2012) 4. Agravos regimentais da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A e da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1395440/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 09/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho
(voto-vista) e Benedito Gonçalves (voto-vista) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005LEG:FED DEL:002283 ANO:1986LEG:FED DEL:002284 ANO:1986LEG:FED PLT:000038 ANO:1986(DEPARTAMENTO NACIONAL DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DNAEE)LEG:FED PLT:000045 ANO:1986(DEPARTAMENTO NACIONAL DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DNAEE)LEG:FED PRT:000153 ANO:1986(DEPARTAMENTO NACIONAL DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DNAEE)LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
Veja
:
(TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA - CONGELAMENTO - MAJORAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE - PORTARIAS 38/1986 E 45/1986 DO DNAEE) STJ - EREsp 5666-SP, EREsp 503374-MG, REsp 488251-AM, AgRg no Ag 537203-RS(RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA - IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DOACÓRDÃO RESCINDENDO - POSSIBILIDADE) STJ - EREsp 517220-RN
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