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Jurisprudência


AgRg no REsp 1395442 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0243127-7

Ementa
TRIBUTÁRIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. TEMA ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. INCLUSÃO NO CONCEITO DE INSUMO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a verificação se a taxa de administração dos cartões de débito e crédito deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS incorre, fatalmente, na definição do conceito de faturamento previsto no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, revestindo-se de matéria eminentemente constitucional, cuja apreciação, por meio de recurso especial, fica vedada a esta Corte de Justiça, sob pena de invasão de competência atribuída ao STF. 2. "Para fins de creditamento de PIS e COFINS (art. 3º, II, da Leis 10.637/02 e 10.833/03), a idéia de insumos, ainda que na sua acepção mais ampla, está relacionada com os elementos essenciais à realização da atividade fim da empresa. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.230.441/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2013" (AgRg no REsp 1.244.507/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). 3. A taxa de administração de cartões de crédito não se enquadra no conceito de consumo, pois constitui mera despesa operacional decorrente de benesse disponibilizada para facilitar a atividade de empresas com seu público alvo. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1395442/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 13/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00195 INC:00001 LET:BLEG:FED LEI:010637 ANO:2002 ART:00003 INC:00002LEG:FED LEI:010833 ANO:2003 ART:00003 INC:00002
Veja : (TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO - BASE DECÁLCULO DO PIS E DA COFINS - FATURAMENTO - MATÉRIA EMINENTEMENTECONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1330675-SP, AgRg no REsp 1381091-PE, AgRg no REsp 1416351-PE, AgRg no REsp 1439208-RS, AgRg no REsp 1377482-PE, AgRg no REsp 1374628-PE, AgRg no REsp 1374466-PE(PIS E COFINS - CREDITAMENTO - FABRICAÇÃO DO BEM OU PRESTAÇÃO DOSERVIÇO) STJ - AgRg no REsp 1238358-RS, REsp 1437438-RS, AgRg no REsp 1281990-SC, AgRg no REsp 1429759-SC, AgRg no REsp 1244507-SC, AgRg no REsp 1230441-SC, REsp 1020991-RS
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