AgRg no REsp 1395460 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0243298-3
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CESSÃO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela ora recorrente contra o ora recorrido, objetivando a condenação no pagamento das despesas efetuadas, a título de remuneração da servidora Jane Coelho Magalhães Melo, ocupante do cargo de Procurador Autárquico, cedida ao réu, durante o período de 6 de fevereiro de 1997 a 28 de dezembro de 2000.
2. O Tribunal a quo negou provimento à apelação da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Devo ressaltar que, na Portaria, não existiu a previsão da adoção da sistemática de reembolso. Também não há a notícia da existência, à época, de convênio, acordo de cooperação ou instituto similar, em que tenha ficado pactuada tal sistemática, atribuindo a obrigação em tela ao cessionário, de modo que o MUNICÍPIO pudesse programar as suas despesas com tal encargo.
Em suma, não encontro, nos autos, qualquer documento que ateste que o MUNICÍPIO assumiu, de algum modo, formalmente, o ônus de ressarcir à apelante os valores que pagou, à servidora requisitada, a título de vencimentos de seu cargo efetivo de procuradora federal. Andou bem a magistrada a quo, ao afirmar que o Decreto nº 4.050/20011, invocado pela apelante, não se aplica ao caso em deslinde, porque foi editado em data posterior ao caso em deslinde, porque foi editado em data, posterior ao término da cessão, tendo havido a devolução da servidora ao seu órgão de origem, no ano de 2000. Não podem os seus efeitos retroagir para alcançar situação jurídica consolidada no tempo. "(fl. 251, grifo acrescentado).
3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1395460/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CESSÃO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela ora recorrente contra o ora recorrido, objetivando a condenação no pagamento das despesas efetuadas, a título de remuneração da servidora Jane Coelho Magalhães Melo, ocupante do cargo de Procurador Autárquico, cedida ao réu, durante o período de 6 de fevereiro de 1997 a 28 de dezembro de 2000.
2. O Tribunal a quo negou provimento à apelação da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Devo ressaltar que, na Portaria, não existiu a previsão da adoção da sistemática de reembolso. Também não há a notícia da existência, à época, de convênio, acordo de cooperação ou instituto similar, em que tenha ficado pactuada tal sistemática, atribuindo a obrigação em tela ao cessionário, de modo que o MUNICÍPIO pudesse programar as suas despesas com tal encargo.
Em suma, não encontro, nos autos, qualquer documento que ateste que o MUNICÍPIO assumiu, de algum modo, formalmente, o ônus de ressarcir à apelante os valores que pagou, à servidora requisitada, a título de vencimentos de seu cargo efetivo de procuradora federal. Andou bem a magistrada a quo, ao afirmar que o Decreto nº 4.050/20011, invocado pela apelante, não se aplica ao caso em deslinde, porque foi editado em data posterior ao caso em deslinde, porque foi editado em data, posterior ao término da cessão, tendo havido a devolução da servidora ao seu órgão de origem, no ano de 2000. Não podem os seus efeitos retroagir para alcançar situação jurídica consolidada no tempo. "(fl. 251, grifo acrescentado).
3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1395460/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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