AgRg no REsp 1395475 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0243418-2
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO DE ORIGEM. EXEQUENTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Conforme consignado na análise monocrática, a discussão dos autos diz respeito à possibilidade de compensação de honorários fixados na ação de conhecimento, diante de possível existência de sucumbência recíproca, de maneira que eles não incidam no cálculo da execução de sentença.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, deixou consignado que a sentença exequenda condenou o ora recorrente em 10% do valor da causa e que não há falar em sucumbência recíproca, não incidindo o art. 21, caput, do CPC.
3. Assim, a alegação do ESTADO de que houve reconhecimento da sucumbência recíproca vai contra ao que está consignado no próprio acórdão da corte de origem, porquanto requer o revolvimento de matéria fático-probatória, qual seja, averiguação dos limites contidos no título exequendo quanto aos honorários, o que é defeso em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. Saliente-se, por fim, que o argumento de que a sucumbência é una, não podendo existir uma sucumbência para honorários e outra para as custas, deveria ter sido feito nas razões do recurso especial e não no regimental, pois tal fato constitui inovação recursal rechaçada pela pacífica jurisprudência desta Corte. Ademais, tal argumento, ainda que fosse feito no momento processual oportuno, não teria o condão de retirar a incidência da Súmula 7/STJ ao caso dos autos, porquanto está consignado pelo acórdão de origem a inexistência de sucumbência recíproca.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1395475/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO DE ORIGEM. EXEQUENTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Conforme consignado na análise monocrática, a discussão dos autos diz respeito à possibilidade de compensação de honorários fixados na ação de conhecimento, diante de possível existência de sucumbência recíproca, de maneira que eles não incidam no cálculo da execução de sentença.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, deixou consignado que a sentença exequenda condenou o ora recorrente em 10% do valor da causa e que não há falar em sucumbência recíproca, não incidindo o art. 21, caput, do CPC.
3. Assim, a alegação do ESTADO de que houve reconhecimento da sucumbência recíproca vai contra ao que está consignado no próprio acórdão da corte de origem, porquanto requer o revolvimento de matéria fático-probatória, qual seja, averiguação dos limites contidos no título exequendo quanto aos honorários, o que é defeso em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. Saliente-se, por fim, que o argumento de que a sucumbência é una, não podendo existir uma sucumbência para honorários e outra para as custas, deveria ter sido feito nas razões do recurso especial e não no regimental, pois tal fato constitui inovação recursal rechaçada pela pacífica jurisprudência desta Corte. Ademais, tal argumento, ainda que fosse feito no momento processual oportuno, não teria o condão de retirar a incidência da Súmula 7/STJ ao caso dos autos, porquanto está consignado pelo acórdão de origem a inexistência de sucumbência recíproca.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1395475/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1233813-RS, AgRg no AREsp 78168-MS
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