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Jurisprudência


AgRg no REsp 1395593 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0246514-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA. AFASTAMENTO. 1. Caso em que o Tribunal de origem, para a quantificação dos honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 em favor da Fazenda Pública, pautou-se na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico. Assim, levando-se em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto, traçadas no voto condutor, não se mostra excessiva a referida verba, tampouco se revela situação excepcional a justificar o afastamento do teor da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1395593/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 05/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no REsp 1492035-SC, AgRg no Ag 1392976-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 405048 RS 2013/0334508-6 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:08/05/2017
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