AgRg no REsp 1395627 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0268836-2
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ADMISSÃO.
QUALIFICADORA.
A decisão proferida em primeiro grau, e mantida em segundo, como já havia sido reconhecido por esta Corte (HC 276247/PE), limitou-se a afirmar a existência de prova de materialidade e indícios de autoria, bem como a demonstrar a viabilidade da qualificadora, nos termos do disposto no art. 413, § 1º do CPP. Desse modo, não se mostrando despropositado, de plano, o motivo fútil, deve ser submetido ao crivo do Tribunal do Júri.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1395627/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ADMISSÃO.
QUALIFICADORA.
A decisão proferida em primeiro grau, e mantida em segundo, como já havia sido reconhecido por esta Corte (HC 276247/PE), limitou-se a afirmar a existência de prova de materialidade e indícios de autoria, bem como a demonstrar a viabilidade da qualificadora, nos termos do disposto no art. 413, § 1º do CPP. Desse modo, não se mostrando despropositado, de plano, o motivo fútil, deve ser submetido ao crivo do Tribunal do Júri.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1395627/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
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