AgRg no REsp 1395852 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0248693-3
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA PATENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SÚMULA 83 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA 1. O artigo 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena cominada ao crime.
2. Na hipótese, considerando que o recebimento da queixa-crime tenha ocorrido na data de 21/09/2006, e transcorridos mais de 4 anos entre a referida data e a prolação do aresto vergastado, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato é medida que se impõe.
3. Decisão que guarda sintonia com o que vem sendo reiteradamente decidido por esta Corte. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1395852/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA PATENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SÚMULA 83 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA 1. O artigo 109 do Código Penal disciplina que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, regula-se pelo máximo da pena cominada ao crime.
2. Na hipótese, considerando que o recebimento da queixa-crime tenha ocorrido na data de 21/09/2006, e transcorridos mais de 4 anos entre a referida data e a prolação do aresto vergastado, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato é medida que se impõe.
3. Decisão que guarda sintonia com o que vem sendo reiteradamente decidido por esta Corte. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1395852/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1341671-MG
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