AgRg no REsp 1395925 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0271493-5
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. CONTRIBUIÇÃO PARA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REDUÇÃO EM 1/6. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida a causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
2. Segundo entendimento reiterado desta Corte, a quantidade de droga e as demais circunstâncias do art. 59 do CP devem servir de parâmetro para a definição do quantum de redução - de um sexto até dois terços - e para se constatar à dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes ou de sua participação em organização criminosa, a fim de obstar a incidência do referido benefício legal.
3. A ciência do réu de que estava a serviço de organização criminosa responsável pelo tráfico internacional de drogas, em razão da magnitude e complexidade da operação, constitui fundamento idôneo para diminuição da pena em 1/6, e não se mostra desproporcional (Precedentes).
4. O regime mais grave de cumprimento de pena (fechado), embora o agravante seja primário e a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos de reclusão, está devidamente motivado na significativa quantidade e na natureza da droga apreendida (3,75 kg de cocaína), a teor do art. 33, § 3º, do CP c/c o art. 42 da Lei de Drogas (Precedentes).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1395925/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. CONTRIBUIÇÃO PARA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REDUÇÃO EM 1/6. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida a causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
2. Segundo entendimento reiterado desta Corte, a quantidade de droga e as demais circunstâncias do art. 59 do CP devem servir de parâmetro para a definição do quantum de redução - de um sexto até dois terços - e para se constatar à dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes ou de sua participação em organização criminosa, a fim de obstar a incidência do referido benefício legal.
3. A ciência do réu de que estava a serviço de organização criminosa responsável pelo tráfico internacional de drogas, em razão da magnitude e complexidade da operação, constitui fundamento idôneo para diminuição da pena em 1/6, e não se mostra desproporcional (Precedentes).
4. O regime mais grave de cumprimento de pena (fechado), embora o agravante seja primário e a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos de reclusão, está devidamente motivado na significativa quantidade e na natureza da droga apreendida (3,75 kg de cocaína), a teor do art. 33, § 3º, do CP c/c o art. 42 da Lei de Drogas (Precedentes).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1395925/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 3,75 kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja
:
(MINORANTE DA LEI DE DROGAS - REQUISITOS OBJETIVOS) STJ - AgRg no AREsp 648408-SP, AgRg no REsp 1423806-SP(MINORANTE DA LEI DE DROGAS - QUANTUM DE REDUÇÃO - PARTICIPAÇÃO EMORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS) STJ - AgRg no AREsp 628686-MG(MINORANTE DA LEI DE DROGAS - QUANTUM DE REDUÇÃO -PROPORCIONALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 451319-SP, AgRg no AREsp 769707-SP(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSOS - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no AREsp 507226-MG, AgRg no AREsp 622670-MT