AgRg no REsp 1396052 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0249579-1
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. FORO COMPETENTE. REGRA ESPECIAL. ART. 100, IV, "D", DO CPC. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 284/STF E 83/STJ.
1. Não se conhece de recurso especial que deixa de impugnar o fundamento balizador do aresto recorrido.
2. O foro do lugar em que a obrigação deve ser satisfeita é o competente para processar e julgar não apenas a ação em que se exige seu cumprimento como a demanda em que se pleiteia indenização por inadimplemento. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1396052/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. FORO COMPETENTE. REGRA ESPECIAL. ART. 100, IV, "D", DO CPC. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 284/STF E 83/STJ.
1. Não se conhece de recurso especial que deixa de impugnar o fundamento balizador do aresto recorrido.
2. O foro do lugar em que a obrigação deve ser satisfeita é o competente para processar e julgar não apenas a ação em que se exige seu cumprimento como a demanda em que se pleiteia indenização por inadimplemento. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1396052/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00100 INC:00004 LET:DLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO) STF - RE 177927(HONORÁRIOS DE CORRETAGEM - FORO COMPETENTE - LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃODEVERIA SER SATISFEITA) STJ - Ag 1431051-DF, REsp 1760-RS, REsp 864844-BA
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