AgRg no REsp 1396057 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0249628-3
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EFICÁCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. CADUCIDADE DO CONTRATO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte.
2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF.
3. Não cabe o exame de lei local em sede de recurso especial.
Súmula nº 280 do STF.
4. A pretensão de verificar a causalidade da demanda, a ensejar condenação em honorários advocatícios, somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega seguimento.
(AgRg no REsp 1396057/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EFICÁCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. CADUCIDADE DO CONTRATO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte.
2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF.
3. Não cabe o exame de lei local em sede de recurso especial.
Súmula nº 280 do STF.
4. A pretensão de verificar a causalidade da demanda, a ensejar condenação em honorários advocatícios, somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega seguimento.
(AgRg no REsp 1396057/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar seguimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000282
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DACAUSALIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1458304-PE, AgRg no REsp 1475599-SE, REsp 1262419-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 754296 SP 2015/0184601-0 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:09/11/2015AgRg no AREsp 609463 DF 2014/0278940-0 Decisão:09/06/2015
DJe DATA:23/06/2015AgRg no AREsp 674230 RJ 2015/0051181-0 Decisão:07/05/2015
DJe DATA:12/05/2015
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