AgRg no REsp 1396085 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0112066-9
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO FIXADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE MULTA. CABIMENTO.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate, porquanto a Corte de origem tratou especificamente dos limites da coisa julgada.
2. No presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso.
3. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
4. Esta Corte tem entendido de que é cabível a fixação de multa diária contra a Fazenda por descumprimento de determinação judicial.
5. Consta especificamente do acórdão transitado em julgado que o Estado do Rio de Janeiro não poderia firmar Termo de Acordo com contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação; e, consoante disposto no acórdão estadual recorrido, que fixou a multa por descumprimento de decisão judicial, o Estado do Rio de Janeiro fixou Termo de Acordo com a empresa IBAC Indústria Brasileira de Alimentos e Chocolates Ltda., sediada no Estado de São Paulo a despeito da proibição fixada.
6. Correto, então, o entendimento fixado na origem quanto à fixação de multa por descumprimento de decisão judicial nos termos da jurisprudência citada.
7. Afastar o entendimento fixado na origem segundo o qual o Termo de Acordo firmado pelo ora ente estatal configura, na verdade, ainda que em vias transversas, descumprimento de decisão judicial transitada em julgado demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1396085/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO FIXADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE MULTA. CABIMENTO.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate, porquanto a Corte de origem tratou especificamente dos limites da coisa julgada.
2. No presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso.
3. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
4. Esta Corte tem entendido de que é cabível a fixação de multa diária contra a Fazenda por descumprimento de determinação judicial.
5. Consta especificamente do acórdão transitado em julgado que o Estado do Rio de Janeiro não poderia firmar Termo de Acordo com contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação; e, consoante disposto no acórdão estadual recorrido, que fixou a multa por descumprimento de decisão judicial, o Estado do Rio de Janeiro fixou Termo de Acordo com a empresa IBAC Indústria Brasileira de Alimentos e Chocolates Ltda., sediada no Estado de São Paulo a despeito da proibição fixada.
6. Correto, então, o entendimento fixado na origem quanto à fixação de multa por descumprimento de decisão judicial nos termos da jurisprudência citada.
7. Afastar o entendimento fixado na origem segundo o qual o Termo de Acordo firmado pelo ora ente estatal configura, na verdade, ainda que em vias transversas, descumprimento de decisão judicial transitada em julgado demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1396085/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE - DESNECESSIDADE DO MAGISTRADOREBATER TODAS ALEGAÇÕES) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 1068095-SP, AgRg no AREsp 65739-RJ(COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA) STJ - AgRg no AREsp 608829-PE, AgRg no REsp 1465952-MS, AgRg no AREsp 532574-RS(RECURSO ESPECIAL - AFASTAMENTO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃORECORRIDO - REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1372950-PB
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