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Jurisprudência


AgRg no REsp 1396098 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0262286-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 180 DO CP. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. I - O acórdão que confirma a condenação de primeiro grau e reduz a pena imposta ao réu não é marco interruptivo da prescrição (Precedentes). II - Assim, não merece reparo a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, haja vista que o recorrente foi condenado à pena inferior a 2 (dois) anos de reclusão por sentença registrada em 09/09/2009, portanto, transcorrido o prazo de 4 anos inserto no inciso V do art. 109 do CP. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1396098/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : STJ - AgRg no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1276131-PA, HC 266211-SP, AgRg no REsp 1326371-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1413154 MG 2013/0354665-7 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:26/02/2016AgRg no REsp 1480634 SC 2014/0232343-8 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:11/11/2015
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