AgRg no REsp 1396162 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0261974-0
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE LATROCÍNIO. EXISTÊNCIA DO TIPO PENAL. POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA AFERIÇÃO DO ANIMUS NECANDI.
REEXAME DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO POR ESTA CORTE. INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADA.
1. A decisão agravada limitou-se a afastar a conclusão do Tribunal de origem de que seria impossível, juridicamente, a existência da figura típica do latrocínio tentado. Em nenhum momento avaliou se estaria presente, no caso dos autos, o animus necandi, mas, a partir do entendimento de que o ordenamento jurídico contempla a existência do latrocínio em sua forma tentada, determinou expressamente o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que lá fosse verificada a presença desse elemento subjetivo, inclusive com a apreciação da tese trazida na apelação defensiva, no sentido de inexistir o dolo homicida.
2. Não houve alteração da tipificação dada pelo acórdão, como sustenta a Defensoria. Essa será feita ou não pelo Tribunal a quo, quando prosseguir na análise da apelação, aferindo a presença ou ausência do dolo homicida na ação perpetrada pelo agravante.
3. Respeito ao comando da Súmula 7/STJ evidenciado pela determinação de volta dos autos ao Tribunal de origem, para que lá seja aferida a existência ou não do animus necandi.
4. O dissídio jurisprudencial está configurado porque, enquanto no acórdão recorrido não se admite, de forma alguma, a existência de latrocínio tentado em nosso ordenamento jurídico, o julgado trazido como paradigma aceita a ocorrência desse tipo penal. Para isso, é despiciendo se a lesão corporal corporal de que cada um trata é leve ou grave, pois nenhuma influência tem na tese jurídica debatida.
5. É possível a utilização de julgado do Superior Tribunal de Justiça para configurar o dissídio pretoriano no recurso especial. A expressão outro tribunal contida no art. 105, III, c, da Constituição Federal não se refere a esta Corte Superior, mas quer dizer que o aresto trazido como paradigma deve ser de tribunal diverso daquele que prolatou o acórdão contra o qual se recorre.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1396162/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE LATROCÍNIO. EXISTÊNCIA DO TIPO PENAL. POSSIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA AFERIÇÃO DO ANIMUS NECANDI.
REEXAME DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO POR ESTA CORTE. INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADA.
1. A decisão agravada limitou-se a afastar a conclusão do Tribunal de origem de que seria impossível, juridicamente, a existência da figura típica do latrocínio tentado. Em nenhum momento avaliou se estaria presente, no caso dos autos, o animus necandi, mas, a partir do entendimento de que o ordenamento jurídico contempla a existência do latrocínio em sua forma tentada, determinou expressamente o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que lá fosse verificada a presença desse elemento subjetivo, inclusive com a apreciação da tese trazida na apelação defensiva, no sentido de inexistir o dolo homicida.
2. Não houve alteração da tipificação dada pelo acórdão, como sustenta a Defensoria. Essa será feita ou não pelo Tribunal a quo, quando prosseguir na análise da apelação, aferindo a presença ou ausência do dolo homicida na ação perpetrada pelo agravante.
3. Respeito ao comando da Súmula 7/STJ evidenciado pela determinação de volta dos autos ao Tribunal de origem, para que lá seja aferida a existência ou não do animus necandi.
4. O dissídio jurisprudencial está configurado porque, enquanto no acórdão recorrido não se admite, de forma alguma, a existência de latrocínio tentado em nosso ordenamento jurídico, o julgado trazido como paradigma aceita a ocorrência desse tipo penal. Para isso, é despiciendo se a lesão corporal corporal de que cada um trata é leve ou grave, pois nenhuma influência tem na tese jurídica debatida.
5. É possível a utilização de julgado do Superior Tribunal de Justiça para configurar o dissídio pretoriano no recurso especial. A expressão outro tribunal contida no art. 105, III, c, da Constituição Federal não se refere a esta Corte Superior, mas quer dizer que o aresto trazido como paradigma deve ser de tribunal diverso daquele que prolatou o acórdão contra o qual se recorre.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1396162/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000013
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