AgRg no REsp 1396259 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0275549-9
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRIME SOCIETÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO DEMONSTRADA. CRIME CONTINUADO. CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO. FATOR MÁXIMO. ELEVADO NÚMERO DE CRIMES PRATICADOS SOB REGIME DE CONTINUIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
1. Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).
2. A peça acusatória explicita que as agravantes, na condição de administradoras de determinada sociedade empresária, deixaram de recolher, no prazo legal, contribuições destinadas à Previdência Social, descontadas dos pagamentos efetuados aos respectivos empregados, fato de que resultou o prejuízo de R$ 48.149,91 (quarenta e oito mil, cento e quarenta e nove reais e noventa e um centavos).
3. Ademais, a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015).
4. O Tribunal de origem, depois de examinar o conjunto probatório construído nos autos, firmou o entendimento de que a alegada inexigibilidade de conduta diversa, por dificuldades financeiras vivenciadas pela sociedade empresária, não ficou demonstrada. Rever a conclusão do acórdão recorrido demandaria profunda incursão sobre aspectos fático-probatórios, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada. Súmula 7/STJ.
5. A prática de crimes de apropriação indébita previdenciária em que o agente estiver à frente de empresas distintas, mas pertencentes ao mesmo grupo empresarial, não afasta o reconhecimento da continuidade delitiva (REsp 859.050/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 13/12/2013).
6. A exasperação da pena provisória em 2/3, por conta do elevado número de crimes praticados em regime de continuidade delitiva, está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 83/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1396259/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRIME SOCIETÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO DEMONSTRADA. CRIME CONTINUADO. CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO. FATOR MÁXIMO. ELEVADO NÚMERO DE CRIMES PRATICADOS SOB REGIME DE CONTINUIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
1. Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).
2. A peça acusatória explicita que as agravantes, na condição de administradoras de determinada sociedade empresária, deixaram de recolher, no prazo legal, contribuições destinadas à Previdência Social, descontadas dos pagamentos efetuados aos respectivos empregados, fato de que resultou o prejuízo de R$ 48.149,91 (quarenta e oito mil, cento e quarenta e nove reais e noventa e um centavos).
3. Ademais, a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015).
4. O Tribunal de origem, depois de examinar o conjunto probatório construído nos autos, firmou o entendimento de que a alegada inexigibilidade de conduta diversa, por dificuldades financeiras vivenciadas pela sociedade empresária, não ficou demonstrada. Rever a conclusão do acórdão recorrido demandaria profunda incursão sobre aspectos fático-probatórios, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada. Súmula 7/STJ.
5. A prática de crimes de apropriação indébita previdenciária em que o agente estiver à frente de empresas distintas, mas pertencentes ao mesmo grupo empresarial, não afasta o reconhecimento da continuidade delitiva (REsp 859.050/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 13/12/2013).
6. A exasperação da pena provisória em 2/3, por conta do elevado número de crimes praticados em regime de continuidade delitiva, está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 83/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1396259/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071 ART:0168A
Veja
:
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RHC 46570-SP(PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA -INCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 859050-RS, REsp 1212911-RS(CRIME CONTINUADO - EXASPERAÇÃO DA PENA - QUANTIDADE DE INFRAÇÕES -QUANTUM APLICADO) STJ - AgRg no REsp 1525578-SP, HC 295832-SP, AgRg no AREsp 475131-CE
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