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Jurisprudência


AgRg no REsp 1396305 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0251015-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. 1. Pretensão de que seja julgada por vara de família ação de dissolução e liquidação de sociedade empresária. Alegação de afronta aos arts. 87, 111 e 113 do CPC. Completa ausência de prequestionamento, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Solução da controvérsia com base na legislação local. Atração dos enunciados 211/STJ e 280/STF. 2. Reconhecimento, ademais, pelo acórdão recorrido, de que as pretensões outras, condizentes ao âmbito familiar, estão sendo objeto de discussão em demanda diversa. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1396305/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 26/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LCP:000165 ANO:1999 UF:RN
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