AgRg no REsp 1396492 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0251938-7
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem decidiu que "da análise da documentação coligida nos autos, observa-se que o réu foi negligente quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho, pois não treinou satisfatoriamente o empregado para uso de Equipaamento de Proteção Individual (EPI), o que foi admitido pela própria Técnica em Segurança do Trabalho (fl. 192). Na verdade, apenas houve um treinamento ocupacional admissional (fl. 91), realizado alguns meses antes, o que não é suficiente para afastar a responsabilidade do empregador".
II. Nesse contexto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte, conforme consignou a decisão agravada.
III. De acordo com o entendimento firmado neste STJ, "a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (STJ, AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2012).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1396492/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem decidiu que "da análise da documentação coligida nos autos, observa-se que o réu foi negligente quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho, pois não treinou satisfatoriamente o empregado para uso de Equipaamento de Proteção Individual (EPI), o que foi admitido pela própria Técnica em Segurança do Trabalho (fl. 192). Na verdade, apenas houve um treinamento ocupacional admissional (fl. 91), realizado alguns meses antes, o que não é suficiente para afastar a responsabilidade do empregador".
II. Nesse contexto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte, conforme consignou a decisão agravada.
III. De acordo com o entendimento firmado neste STJ, "a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (STJ, AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2012).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1396492/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - EXAME PREJUDICADO) STJ - AgRg no AREsp 16879-SP
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