AgRg no REsp 1396715 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0253757-5
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ANÁLISE DE DOCUMENTOS E OFÍCIOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que extinguiu o writ, em virtude da decadência do direito à impetração, julgando prejudicados o reexame necessário e a apelação.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. Hipótese em que a parte recorrente insurge-se contra o termo inicial da decadência fixado no acórdão mediante prova documental.
Reformar a ilação da Corte de origem encontra óbice na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1396715/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ANÁLISE DE DOCUMENTOS E OFÍCIOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que extinguiu o writ, em virtude da decadência do direito à impetração, julgando prejudicados o reexame necessário e a apelação.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. Hipótese em que a parte recorrente insurge-se contra o termo inicial da decadência fixado no acórdão mediante prova documental.
Reformar a ilação da Corte de origem encontra óbice na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1396715/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:001533 ANO:1951***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00001 ART:00023LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MAGISTRADO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 684311-RS(ANÁLISE DE DOCUMENTOS E OFÍCIOS - SÚMULA N. 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 513006-RS, AgRg no REsp 1383359-SP,(STJ - ANÁLISE PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - TERCEIRA INSTÂNCIA) STJ - AgRg no Ag 1414470-BA
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