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Jurisprudência


AgRg no REsp 1397031 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0257857-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE. PROMOTOR DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 741 DO CPC. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STJ. 1. No acórdão recorrido, há fundamentos suficientes para manter o julgado que não foram efetivamente atacados pela parte, segundo o qual (i) no decisum transitado em julgado, não há limitação temporal do reajuste, e decisão em contrário ofende à coisa julgada; e (ii) o disposto no parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado antes do julgamento da inconstitucionalidade pelo STF. 2. A ausência de combate efetivo aos fundamentos suficientes do acórdão impugnado enseja a aplicação da Súmula n. 283/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1397031/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 19/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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