AgRg no REsp 1397031 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0257857-2
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE.
PROMOTOR DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 741 DO CPC. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STJ.
1. No acórdão recorrido, há fundamentos suficientes para manter o julgado que não foram efetivamente atacados pela parte, segundo o qual (i) no decisum transitado em julgado, não há limitação temporal do reajuste, e decisão em contrário ofende à coisa julgada; e (ii) o disposto no parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado antes do julgamento da inconstitucionalidade pelo STF.
2. A ausência de combate efetivo aos fundamentos suficientes do acórdão impugnado enseja a aplicação da Súmula n. 283/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1397031/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE.
PROMOTOR DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 741 DO CPC. INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STJ.
1. No acórdão recorrido, há fundamentos suficientes para manter o julgado que não foram efetivamente atacados pela parte, segundo o qual (i) no decisum transitado em julgado, não há limitação temporal do reajuste, e decisão em contrário ofende à coisa julgada; e (ii) o disposto no parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado antes do julgamento da inconstitucionalidade pelo STF.
2. A ausência de combate efetivo aos fundamentos suficientes do acórdão impugnado enseja a aplicação da Súmula n. 283/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1397031/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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