AgRg no REsp 1397117 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0258416-1
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO, NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, "inexiste preclusão no pedido de arbitramento de verba honorária, no curso da Execução, mesmo que a referida verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo e já haja ocorrido o pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (STJ, REsp 1.324.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.355.571/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2013.
II. Quanto ao pedido de reconhecimento de preclusão lógica (e não temporal), tal questão não foi objeto de contrarrazões, constituindo inovação recursal.
III. O fato de o Tribunal de origem ter afastado a condenação aos honorários de sucumbência não retirou a faculdade de os ora agravantes defenderem a manutenção desse entendimento, bem como levantarem, em face do princípio da eventualidade, toda argumentação que entendessem cabível, mediante a apresentação de contrarrazões ao Apelo Especial, interposto pela parte adversa. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.104.416/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2009; AgRg no REsp 859.484/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 01/03/2007.
IV. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1397117/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 09/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO, NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, "inexiste preclusão no pedido de arbitramento de verba honorária, no curso da Execução, mesmo que a referida verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo e já haja ocorrido o pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (STJ, REsp 1.324.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.355.571/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2013.
II. Quanto ao pedido de reconhecimento de preclusão lógica (e não temporal), tal questão não foi objeto de contrarrazões, constituindo inovação recursal.
III. O fato de o Tribunal de origem ter afastado a condenação aos honorários de sucumbência não retirou a faculdade de os ora agravantes defenderem a manutenção desse entendimento, bem como levantarem, em face do princípio da eventualidade, toda argumentação que entendessem cabível, mediante a apresentação de contrarrazões ao Apelo Especial, interposto pela parte adversa. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.104.416/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2009; AgRg no REsp 859.484/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 01/03/2007.
IV. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1397117/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 09/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja
:
(ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA NO CURSO DA EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIADE PRECLUSÃO) STJ - AgRg no REsp 1355571-RS(MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO) STJ - AgRg no REsp 1104416-RS, AgRg no REsp 859484-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1410646 RS 2013/0345780-9 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:09/09/2015
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