AgRg no REsp 1397137 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0248464-6
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MÉRITO EXAMINADO. CABIMENTO DOS INFRINGENTES.
1. O recorrente ajuizou ação pretendendo ser reintegrado aos quadros da Caixa Econômica Federal. A decisão final foi-lhe favorável, pelo que foi ajuizada Execução para recebimento das verbas que indevidamente não lhe foram pagas. Efetuada a liquidação, instaurou-se controvérsia sobre ponto com grande reflexo no valor devido, qual seja, saber se as verbas deveriam ser calculadas considerando o exequente como estatutário ou celetista.
2. Contra decisão do Juiz de 1º grau que considerou que o cálculo deveria incluir verbas a que o exequente teria direito apenas se fosse celetista, a Caixa Econômica Federal interpôs Agravo de Instrumento provido por maioria pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para concluir que, diante da coisa julgada, o cálculo da indenização deveria ser realizado com base no vínculo estatutário.
3. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a interposição de Embargos Infringentes contra acórdão não unânime que, ao julgar Agravo de Instrumento, reforma decisão proferida em liquidação de sentença quando decidida matéria de mérito.
Precedentes: EREsp 200.478/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Corte Especial, DJ 23/9/2002; REsp 1.298.081/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 3/8/2012.
4. A questão discutida no Agravo de Instrumento representa a própria essência do direito perseguido desde 1974, diante da grande diferença que pode fazer para a apuração do quantum debeatur saber se as verbas devidas deverão ser calculadas considerando a condição de estatutário ou celetista do autor, pelo que, diante do provimento do Agravo de Instrumento por maioria, devem ser admitidos os Embargos Infringentes interpostos.
5. A leitura do voto do relator do Agravo de Instrumento até induz a ideia de que ele estava de acordo com os votos vencedores no sentido que o autor deveria ser considerado como estatutário, talvez tendo existido contradição na conclusão do seu voto, mas, havendo o recurso sido provido por maioria e sendo de mérito a matéria decidida, os Embargos Infringentes devem ser processados.
6. Agravo Regimental provido para determinar que o tribunal de origem conheça dos Embargos Infringentes, julgando o seu mérito como entender de direito.
(AgRg no REsp 1397137/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MÉRITO EXAMINADO. CABIMENTO DOS INFRINGENTES.
1. O recorrente ajuizou ação pretendendo ser reintegrado aos quadros da Caixa Econômica Federal. A decisão final foi-lhe favorável, pelo que foi ajuizada Execução para recebimento das verbas que indevidamente não lhe foram pagas. Efetuada a liquidação, instaurou-se controvérsia sobre ponto com grande reflexo no valor devido, qual seja, saber se as verbas deveriam ser calculadas considerando o exequente como estatutário ou celetista.
2. Contra decisão do Juiz de 1º grau que considerou que o cálculo deveria incluir verbas a que o exequente teria direito apenas se fosse celetista, a Caixa Econômica Federal interpôs Agravo de Instrumento provido por maioria pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para concluir que, diante da coisa julgada, o cálculo da indenização deveria ser realizado com base no vínculo estatutário.
3. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a interposição de Embargos Infringentes contra acórdão não unânime que, ao julgar Agravo de Instrumento, reforma decisão proferida em liquidação de sentença quando decidida matéria de mérito.
Precedentes: EREsp 200.478/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Corte Especial, DJ 23/9/2002; REsp 1.298.081/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 3/8/2012.
4. A questão discutida no Agravo de Instrumento representa a própria essência do direito perseguido desde 1974, diante da grande diferença que pode fazer para a apuração do quantum debeatur saber se as verbas devidas deverão ser calculadas considerando a condição de estatutário ou celetista do autor, pelo que, diante do provimento do Agravo de Instrumento por maioria, devem ser admitidos os Embargos Infringentes interpostos.
5. A leitura do voto do relator do Agravo de Instrumento até induz a ideia de que ele estava de acordo com os votos vencedores no sentido que o autor deveria ser considerado como estatutário, talvez tendo existido contradição na conclusão do seu voto, mas, havendo o recurso sido provido por maioria e sendo de mérito a matéria decidida, os Embargos Infringentes devem ser processados.
6. Agravo Regimental provido para determinar que o tribunal de origem conheça dos Embargos Infringentes, julgando o seu mérito como entender de direito.
(AgRg no REsp 1397137/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, realinhando
seu voto, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530
Veja
:
STJ - REsp 1298081-PE, EREsp 200478-RS
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