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Jurisprudência


AgRg no REsp 1397195 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0289197-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. QUESTÃO PREJUDICADA. CONTRABANDO. ART. 334 DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PORTARIA N. 75/MF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PORTARIA MINISTERIAL. DESCABIMENTO NA VIA ESPECIAL. 1. A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade fica superada pelo julgamento do agravo regimental, quando a decisão monocrática é submetida à apreciação da Sexta Turma. 2. A negativa de vigência a resolução, portaria ou instrução normativa não enseja a utilização da via especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Não sendo ultrapassada a admissibilidade do recurso, prejudicada está a análise da aplicação ou não do princípio da insignificância aos crimes de contrabando e descaminho. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1397195/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 26/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ATOS NORMATIVOS NÃO ENQUADRADOS NO CONCEITO DELEI FEDERAL) STJ - REsp 878792-CE, REsp 1241207-SP, AgRg no REsp 993724-PE
Sucessivos : AgRg no REsp 1553314 SP 2015/0219808-6 Decisão:20/10/2015 DJe DATA:10/11/2015
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