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Jurisprudência


AgRg no REsp 1397248 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0271032-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. CARÁTER REPRESSIVO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 2. Inexiste no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 3. É firme o entendimento desta Corte, no sentido de que não é preventivo, mas repressivo, o mandamus que apresenta, como causa de pedir, fatos relacionados ao lançamento/auto de infração, e o pedido veiculado é de anulação do crédito constituído. 4. Em se tratando de mandado de segurança contra ato praticado em processo administrativo fiscal, como na presente hipótese, a impetração não será cabível se transcorrido o prazo de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, assim como não será cabível a impetração que discute os elementos materiais que respaldaram o lançamento tributário correspondente. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp 1397248/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo regimental e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 09/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:000191 ANO:1936 ART:00003LEG:FED LEI:001533 ANO:1951***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00018LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00023
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - MATÉRIA NÃO CONSTANTE DAS RAZÕES DO ESPECIAL -INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1460978-CE, EDcl no AgRg no Ag 1225097-RJ(OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC DE 1973 - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 505487-SP, AgRg no AREsp 624116-RJ(MANDADO DE SEGURANÇA - FATOS RELACIONADOS AO AUTO DE INFRAÇÃO -NATUREZA REPRESSIVA) STJ - AgRg no REsp 1303004-RS, AgRg no REsp 1204916-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 747760-SP, REsp 1082004-RJ(MANDADO DE SEGURANÇA - INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL - NOTIFICAÇÃO DOLANÇAMENTO TRIBUTÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1492050-SP, RMS 32477-SE, REsp 439455-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 789118 SP 2015/0243413-0 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:18/12/2015
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