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Jurisprudência


AgRg no REsp 1397386 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0089267-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LIA. AUSÊNCIA. DOLO DEMONSTRADO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO NOVO CPC 1. No caso, o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. SÍNTESE DA DEMANDA 2. Trata-se na origem de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra superintendentes e diretores da CETERP pela prática de atos de improbidade administrativa descritos no art. 10 da LIA consistente em determinar o autopagamento de vencimentos em valores superiores ao legalmente fixado. 3. Em primeiro grau o pedido foi julgado procedente. Em segundo, a apelação foi parcialmente provida para reconhecer a prescrição de um dos corréus, com relação às sanções do art. 12, II, da Lei 8.429/1992, exceto a de ressarcimento ao erário. ELEMENTO SUBJETIVO: ART. 10 DA LEI 8.429/1992. PRECLUSÃO 4. O acórdão recorrido tratou dos seguintes temas: "a) impossibilidade jurídica do pedido diante da não aplicação da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos, que se submetem ao Decreto-lei nº 201/67; b) ocorrência da prescrição, pois os fatos alegados ocorreram no exercício de 1995 e a ação civil pública foi ajuizada em 22.5.2001; c) ilegitimidade ativa do MP, porque se houvesse cobrança ela deveria ser feita pelo Tribunal de Contas do Estado e atualmente a empresa sucessora é regida pelo direito privado; d) nulidade da sentença por inobservância do litisconsórcio necessário; e) cerceamento de defesa, com relação a Efrain Ribeiro Reis, porque não descrita a conduta administrativa ilícita; f) não aplicação das citadas leis complementares municipais aos apelantes e à extinta CETERP, porque estavam submetidos ao regime celetista, em matéria trabalhista, inclusive quanto aos salários, recebidos de conformidade com o dissídio coletivo da respectiva categoria profissional". 5. Diante dos temas veiculados na Apelação, o Tribunal de origem cuidou de examiná-los, detidamente. A alegada afronta ao art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, além de não constar do recurso de Apelação, sequer foi veiculado em Embargos de Declaração, tratando-se, assim, de verdadeira inovação recursal. Preclusão. CONCLUSÃO 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1397386/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 30/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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