AgRg no REsp 1397698 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0263711-7
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
MULTA. ADVERTÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente de decisão liminar em Ação Civil Pública.
2. O Juiz de 1º Grau deferiu o pedido liminar, conforme decisão às fls. 16-17.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: " 1 .Verifica-se, na análise dos autos, encontrar-se prejudicado o pedido de inaplicabilidade dos honorários advocatícios, já que o próprio Ministério Público, à fl.
29, requereu na elaboração de demonstrativo de cálculo a exclusão dos valores relacionados à condenação sucumbencial. 2. Quanto à inaplicabilidade da multa prevista no art. 475-J do CPC, é de se registrar que o MM. Juiz a quo, em sua decisão, apenas advertiu o requerente quanto à possibilidade da aplicação da multa em caso de descumprimento da decisão, não havendo ainda que se falar em desrespeito ao principio, da especificidade, visto que a Lei de Ação Civil prevê a aplicação do CPC quando não contrariar as suas disposições."(fl. 65, grifo acrescentado).
4. Enfim, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência concedidos para o Ministério Público Federal, ficou consignado na decisão que não são devidos.
5. E, com relação à ofensa aos artigos 475-J do CPC e 15 da Lei 7.347/85, informa o Tribunal de origem que não houve determinação para o pagamento da multa prevista no artigo 475-J do CPC, como foi alegado pela agravante, mas apenas que ficou consignada a advertência (fls. 42-43).
6. No mais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC 8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1397698/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO.
MULTA. ADVERTÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente de decisão liminar em Ação Civil Pública.
2. O Juiz de 1º Grau deferiu o pedido liminar, conforme decisão às fls. 16-17.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: " 1 .Verifica-se, na análise dos autos, encontrar-se prejudicado o pedido de inaplicabilidade dos honorários advocatícios, já que o próprio Ministério Público, à fl.
29, requereu na elaboração de demonstrativo de cálculo a exclusão dos valores relacionados à condenação sucumbencial. 2. Quanto à inaplicabilidade da multa prevista no art. 475-J do CPC, é de se registrar que o MM. Juiz a quo, em sua decisão, apenas advertiu o requerente quanto à possibilidade da aplicação da multa em caso de descumprimento da decisão, não havendo ainda que se falar em desrespeito ao principio, da especificidade, visto que a Lei de Ação Civil prevê a aplicação do CPC quando não contrariar as suas disposições."(fl. 65, grifo acrescentado).
4. Enfim, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência concedidos para o Ministério Público Federal, ficou consignado na decisão que não são devidos.
5. E, com relação à ofensa aos artigos 475-J do CPC e 15 da Lei 7.347/85, informa o Tribunal de origem que não houve determinação para o pagamento da multa prevista no artigo 475-J do CPC, como foi alegado pela agravante, mas apenas que ficou consignada a advertência (fls. 42-43).
6. No mais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC 8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1397698/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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