AgRg no REsp 1397703 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0263712-9
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IPTU. DEVER DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO IMÓVEL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte superior, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
2. Não se mostra possível o exame de dispositivos de lei federal, em agravo regimental, que não foram trazidos nas razões do recurso especial, por se tratar de inovação recursal, por força da preclusão consumativa.
3. A apreciação de dispositivo de lei local referente ao dever de atualização cadastral do imóvel, para fins de cobrança de IPTU, encontra óbice no previsto na Súmula 280/STF, segundo a qual "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1397703/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IPTU. DEVER DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO IMÓVEL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte superior, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
2. Não se mostra possível o exame de dispositivos de lei federal, em agravo regimental, que não foram trazidos nas razões do recurso especial, por se tratar de inovação recursal, por força da preclusão consumativa.
3. A apreciação de dispositivo de lei local referente ao dever de atualização cadastral do imóvel, para fins de cobrança de IPTU, encontra óbice no previsto na Súmula 280/STF, segundo a qual "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1397703/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:000691 ANO:1980 UF:RJLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 563839-SP, AgRg no REsp 1480833-SE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 500522 RJ 2014/0082194-9 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:17/12/2015
Mostrar discussão