AgRg no REsp 1397790 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0264152-0
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISÓRIO MONOCRÁTICO AGRAVADO. APLICAÇÃO PARCIAL, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação parcial, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
2. O Tribunal de origem concluiu pela fragilidade do conjunto probatório a demonstrar o tempo de serviço discutido, de forma que a a alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame desse acervo, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n.
7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1397790/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISÓRIO MONOCRÁTICO AGRAVADO. APLICAÇÃO PARCIAL, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação parcial, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
2. O Tribunal de origem concluiu pela fragilidade do conjunto probatório a demonstrar o tempo de serviço discutido, de forma que a a alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame desse acervo, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n.
7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1397790/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 526270 RS 2014/0124947-7 Decisão:10/05/2016
DJe DATA:19/05/2016AgRg no AREsp 701688 SP 2015/0077661-5 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:27/08/2015AgRg no AREsp 682828 SP 2015/0062026-9 Decisão:23/06/2015
DJe DATA:04/08/2015
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