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Jurisprudência


AgRg no REsp 1397986 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0265237-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUPOM FISCAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não houve violação do artigo 535 do CPC, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 2. No caso concreto, a controvérsia foi solucionada com fundamento exclusivo na legislação local (artigo 76, § 3º, do Decreto Estadual 43.080/2002), o que torna incabível a análise do acerto da fundamentação do Tribunal de origem, de vez que incide o teor da Súmula 280/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1397986/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 01/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:EST DEC:043080 ANO:2002 UF:MG ART:00076 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
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