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Jurisprudência


AgRg no REsp 1398097 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0265861-4

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RESP 1.304.479/SP. SÚMULA 83/STJ. RESP 1.354.908/SP. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência assente nesta Corte, a comprovação do exercício de atividade para fins previdenciários pressupõe o que a norma denomina de início de prova material. A ratio legis do dispositivo mencionado não é a demonstração exaustiva, mas um ponto de partida que propicie ao julgador meios de convencimento. 2. A questão jurídica acatada pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual não é necessário que a prova material se refira a todo o período de carência se este for demonstrado por outros meios como, por exemplo, os depoimentos testemunhais. 3. Não obstante o sobrestamento do presente feito até o julgamento do REsp 1.354.908/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, no qual a Primeira Seção desta Corte firmou entendimento de que o segurado especial, ao completar a idade mínima, deve estar laborando no campo para fazer jus à aposentadoria rural por idade, a orientação nele contida não é aplicável ao caso dos autos, mas sim para aquelas situações em que o trabalhador apresenta períodos intercalados de atividade rural e urbana. 4. No presente caso, as instâncias ordinárias, a quem cabe a análise do contexto fático probatório, consignaram que "tais documentos constituem início razoável de prova material do labor rural da parte autora, não se podendo olvidar que em se tratando de bóia-fria a jurisprudência chega até mesmo em dispensar esse início de prova material em razão da informalidade do trabalho no campo. A prova oral produzida, por seu turno, é convincente e robusta, demonstrando que a parte Autora sempre laborou no campo como diarista ou bóia-fria, atividade que permaneceu desempenhando mesmo após a morte de seu marido e até algo em torno de oito anos atrás" (fl. 79, e-STJ). 5. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, consignou que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)". Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1398097/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 17/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00055 PAR:00003
Veja : (APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - ATIVIDADE RURAL - COMPROVAÇÃO -INÍCIO DE PROVA MATERIAL - SUFICIÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 721371-PR(SEGURADO ESPECIAL - TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DA FAMÍLIA -DESCARACTERIZAÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS - INOCORRÊNCIA) STJ - REsp 1304479-SP (RECURSO REPETITIVO)
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