AgRg no REsp 1398098 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0265822-2
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. POSSIBILIDADE.
1. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo), estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
2. O contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o serviço - até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos agentes insalubres se deu de forma habitual e permanente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1398098/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. POSSIBILIDADE.
1. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo), estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
2. O contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o serviço - até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos agentes insalubres se deu de forma habitual e permanente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1398098/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
"A alegada necessidade de custeio específico foi afastada com
fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a
qual os benefícios criados diretamente pela própria Constituição,
como é o caso da aposentadoria especial (art. 201, § 1º, CF/88), não
se submetem ao comando do art. 195, § 5º, da CF/88 [...]".
"[...] equivocado o argumento de que a contribuição específica
realizada pelo empregador em razão da submissão dos empregados a
condições especiais de trabalho, prevista no art. 22, II, da Lei n.
8.213/91, não pode também financiar a aposentadoria especial dos
segurados individuais, pois o sistema contributivo, adotado no RGPS,
tem como pressuposto a repartição de receitas de um fundo único que
arrecada e financia os benefícios".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00057LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00195 PAR:00005 ART:00201 PAR:00001LEG:FED LEI:009032 ANO:1995LEG:FED DEC:053831 ANO:1964LEG:FED DEC:083080 ANO:1979***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDENCIA SOCIALLEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00022 INC:00002
Veja
:
(APOSENTADORIA ESPECIAL - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SUJEITA A CONDIÇÕESQUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR) STJ - REsp 1473155-RS(APOSENTADORIA ESPECIAL - DESNECESSIDADE DE CUSTEIO ESPECÍFICO) STF - RE 151106
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1490313 RS 2014/0275585-9 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:15/12/2015
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