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Jurisprudência


AgRg no REsp 1398119 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0266050-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM DE AGRAVO POR INSTRUMENTO PELO ARTIGO 525 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA 282/STF. 1. Recurso especial em que se discute violação ao disposto no artigo 154 do CPC e, consequentemente, ao princípio processual da instrumentalidade das formas, por ter o tribunal de origem deixado de conhecer de agravo por instrumento que não foi instruído com cópia autenticada da decisão agravada (art. 525 - CPC). 2. Extrai-se dos autos que o assunto não foi tratado pelo acórdão objurgado e nem foram opostos os necessários embargos de declaração prequestionadores, fato que atrai a incidência do óbice contido na súmula 282/STF. 3. Não cabe a alegação, no agravo regimental, de que há prequestionamento expresso por ter sido o artigo 525 referido no acórdão, uma vez que tal dispositivo se caracteriza como sustentáculo do decisum objurgado (requisitos do agravo), e não como comando normativo federal correspondente à tese argumentativa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1398119/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 23/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
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