AgRg no REsp 1398143 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0266257-2
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. UNIVERSIDADE FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR TITULAR. DIREITO À NOMEAÇÃO DO SEGUNDO COLOCADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 E INCISOS DO CPC.
INEXISTÊNCIA. REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. REGULAR. PRECEDENTES DO STJ. OCUPAÇÃO DA VAGA. REVOLVIMENTO DE PROVAS E DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial no qual se postula o direito à nomeação no cargo de professor titular de universidade federal em razão de aprovação na 2ª colocação, pois a única vaga prevista teria sido provida pelo 1º colocado de forma irregular.
2. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem aprecia todas as questões necessárias ao deslinde da questão jurídica controvertida posta em debate.
3. O agravante reitera que teria direito à nomeação no cargo de professor titular, uma vez que - após o concurso público de provas e títulos - a vaga teria sido provida de forma irregular, ou seja, não por meio de nomeação, precedida de desligamento, e, sim, por meio de reposicionamento do primeiro colocado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que tange ao cargo de professor titular de universidade federal, nos termos do Decreto n. 94.664/87, é clara ao indicar que o cargo de professor titular somente pode ser provido após o devido concurso público.
Precedentes: REsp 1.157.177/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 15.3.2010; REsp 1.026.060/RN, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 14.12.2009.
5. A Corte de origem firmou duas premissas que inviabilizam a postulação do direito à nomeação do candidato: teria havido o regular concurso público e que não haveria mais vaga para prover o agravante, uma vez que teria sido ocupada pelo primeiro colocado.
Para rever a questão da disponibilidade de vaga, seria necessário revolver matéria de cunho fático e probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1398143/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. UNIVERSIDADE FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR TITULAR. DIREITO À NOMEAÇÃO DO SEGUNDO COLOCADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 E INCISOS DO CPC.
INEXISTÊNCIA. REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. REGULAR. PRECEDENTES DO STJ. OCUPAÇÃO DA VAGA. REVOLVIMENTO DE PROVAS E DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial no qual se postula o direito à nomeação no cargo de professor titular de universidade federal em razão de aprovação na 2ª colocação, pois a única vaga prevista teria sido provida pelo 1º colocado de forma irregular.
2. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem aprecia todas as questões necessárias ao deslinde da questão jurídica controvertida posta em debate.
3. O agravante reitera que teria direito à nomeação no cargo de professor titular, uma vez que - após o concurso público de provas e títulos - a vaga teria sido provida de forma irregular, ou seja, não por meio de nomeação, precedida de desligamento, e, sim, por meio de reposicionamento do primeiro colocado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que tange ao cargo de professor titular de universidade federal, nos termos do Decreto n. 94.664/87, é clara ao indicar que o cargo de professor titular somente pode ser provido após o devido concurso público.
Precedentes: REsp 1.157.177/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 15.3.2010; REsp 1.026.060/RN, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 14.12.2009.
5. A Corte de origem firmou duas premissas que inviabilizam a postulação do direito à nomeação do candidato: teria havido o regular concurso público e que não haveria mais vaga para prover o agravante, uma vez que teria sido ocupada pelo primeiro colocado.
Para rever a questão da disponibilidade de vaga, seria necessário revolver matéria de cunho fático e probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1398143/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OMISSÃO - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS FUNDAMENTOS) STJ - REsp 684311-RS, AgRg no AREsp 56977-RJ, AgRg no AREsp 77704-PR(CARGO DE PROFESSOR TITULAR - PROVIMENTO - APROVAÇÃO EM CONCURSOPÚBLICO) STJ - REsp 1157177-RN, REsp 1026060-RN
Mostrar discussão